Decreto Municipal nº 68/2021 entrou em vigor
O Decreto Municipal nº 68/2021 entrou em vigor prorrogando as medidas de isolamento rígido até 21 de junho de 2021. Por esta razão permanece proibida a realização de todo e qualquer evento que ocasione aglomeração, ou seja, a reunião de mais de 06 pessoas que não residem no mesmo domicílio.
Em todo esse período também é proibido o funcionamento de áreas de lazer coletivo, balneários, chácaras, espaços society's, areninhas, quadras públicas e privadas, bem como demais espaços afins.
O "toque de recolher" permanece das 20h às 6h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 19h às 6h, no sábado e domingo.
Permanece estabelecido LOCKDOWN das 17h da sexta-feira até as 06h da segunda-feira. Nesse período só é permitido funcionar postos de gasolina exclusivamente para fornecimento de combustível, borracharias, vendas por delivery somente para medicamentos, gêneros alimentícios e produtos de higiene pessoal e do lar e serviços funerários para sepultamentos.
Permanece proibida também a comercialização de bebidas alcoólicas nesse período, bem como a realização de atividades físicas ao ar livre, em espaços públicos e/ou privados.
De segunda-feira a sexta-feira as atividades comerciais devem funcionar sempre com 25% da capacidade do estabelecimento, observando as normas vigentes no Decreto, nos seguintes horários:
Supermercados, mercantis, mercearias, budegas, frigoríficos, farmácias, frigo-frutas, lojas de conveniência, empresas de internet, academias, funerárias, serviços postais, serviço de telecomunicação e internet, bancos, lotéricas, distribuidores de água, gás, borracharia, padarias, depósitos de bebidas e bombonieres: De segunda-feira a quinta- feira, das 06h às 19h, e sexta-feira, das 06h às 16h;
Lanchonete, restaurantes, bares, churrascarias, lojas de sapato, de roupas, de material de construção, de variedades, de produtos veterinários, de produtos de irrigação, de cosméticos e produtos de beleza em geral, material de costura, papelaria, relojoaria, joalheirias, loja de peças de celulares, motéis, lava-jato, sindicatos, associações, escritórios em geral, pontos de atendimento diversos, estúdios fotográficos, salões de beleza e oficinas: De segunda-feira a quinta- feira, das 06h às 17h, e sexta-feira, das 06h às 16h.
ATENÇÃO:
A venda na modalidade delivery em horário diverso ao permitido para atendimento presencial fica autorizada apenas para venda de medicamentos, gêneros alimentícios e produtos de higiene pessoal e do lar, estando vedada a retirada do produto no local.
Continua proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento.
As instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais no horário compreendido entre 06h e 19h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta- feira;
Os transportes alternativos em geral terão o seu funcionamento autorizado entre 06h e 19h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira, excepcionando o transporte de passageiro na busca de atendimento médico;
As clínicas de saúde e laboratórios poderão funcionar no horário compreendido entre 06h e 17h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira;
As fábricas e canteiros de obra poderão funcionar no horário compreendido entre 06h e 17h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira;
As academias e locais para prática de atividades físicas deverão funcionar no horário compreendido entre 06h e 19h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta- feira;
Os estabelecimentos que fornecem alimentação para consumo fora do lar poderão funcionar no horário compreendido entre 06h e 17h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 06h e 16h na sexta-feira;
As escolas das redes pública e privada devem estabelecer exclusivamente a modalidade de ensino remoto para todas as idades.
Permanece proibida a realização de qualquer tipo de celebração, velório ou qualquer outro ato que promova aglomeração para as vítimas do COVID-19, cabendo a funerária realizar o translado do corpo diretamente para o cemitério, não devendo ocorrer qualquer interrupção do percurso.
O velório onde o óbito foi motivado por enfermidade diversa deverá ser limitado a 120 minutos.
Permanece obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual, sendo passível de multa o não uso no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como previsto nos Decretos Estaduais e Municipais vigentes.
O descumprimento deste Decreto pelos cidadãos ocasionará a aplicação de multa e interdição do estabelecimento.
Tratando-se de infração cometida em espaço locado, serão responsabilizados pelo descumprimento deste Decreto o locador e locatário de forma individualizada.
O servidor público municipal que for flagrado em desobediência a este Decreto deverá sofrer processo administrativo, o qual poderá resultar em perda do cargo e/ou exoneração imediata, além da aplicação de multa prevista no artigo anterior.
Será admitido, além do flagrante realizado por meio das equipes de fiscalização, como meio de prova material adquirido por meio de redes sociais.
As disposições previstas nos Decretos Municipais e Estaduais que não foram alteradas por Decretos posteriores permanecem em vigor.
Para mais informações, consulte o nosso Decreto na íntegra no link a baixo;