O MUNICÍPIO DE MAURITI, através da Procuradoria Geral do Município, vem a público se manifestar acerca da legalidade do artigo 1º do Projeto de Lei nº 57/2023, o qual trata da implantação do novo piso da enfermagem, frente a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 14.434/2022.
Dos estudos realizados para elaboração do Projeto de Lei nº 57/2023, da interpretação do §1º do artigo 2º da Lei nº 14.434/2022 extraiu-se que o legislador visou apenas e tão somente assegurar a manutenção de remunerações já praticadas e que sejam superiores aos pisos estabelecidos pela lei, com o objetivo de evitar interpretações que possibilitassem eventuais reduções salariais.
Não há no parágrafo, ou em qualquer outro texto da lei da qual ele faz parte, expressão que permita ampliação ou distorção do entendimento acima, havendo, inclusive, consistente fundamentação no sentido de que a não regulamentação de jornada de trabalho no âmbito da presente lei foi uma opção consciente e voluntária do legislador durante o processo legislativo de elaboração e discussão do PL 2564/2020, que deu corpo à Lei nº 14.434/2022.
Sob o prisma da interpretação teleológica, tanto o texto em consulta, como a integralidade da lei à qual ele pertence nos leva a concluir que o fim a que a norma almeja é o de garantir um piso para as categorias sem que seja desrespeitada a isonomia salarial, garantindo a manutenção de remunerações - estabelecendo um piso nacional mínimo para uma jornada laboral completa/regular. De sorte que haverá, por óbvio, a adequação de valor hora para jornadas parciais, aplicando-se a proporcionalidade de valor/hora.
Entendido de outra forma, ou seja, distorcendo o parágrafo em tela, ter-se-ia a quebra da isonomia, elevando o "piso" das jornadas laborais de 40 horas semanais.
Cabe ainda ressaltar que o Município de Mauriti/CE é um município estatutário, com profissionais de enfermagem que laboram em jornadas distintas, pois a rede municipal de saúde pública possui profissionais de saúde de 30 e 40 horas semanais e suas especificidades devem ser respeitadas.
Desta forma, por todo o exposto, entendemos que o piso salarial fixado na lei é a contraprestação mínima para uma jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais, de forma que, nas jornadas reduzidas o piso legal deverá ser aplicado proporcionalmente, o que atesta a legalidade do artigo 1° do Projeto de Lei nº 57, que "DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Yanne Martins - Procuradora Geral do Município de Mauriti/CE