Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
11/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
12/02/2025
Data da
ratificação:
11/02/2025
Data da divulgação da
ratificação:
12/02/2025
Valor estimado: R$
18.000,00 (dezoito mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo tem como finalidade a locação de um imóvel na Rua José Quintino, nº 357, Centro, município de Mauriti/CE, de propriedade da Sra. Maria Onele Alves Maia Dantas, inscrita no CPF: 018.359.633-15, que será destinado ao funcionamento da Casa dos Conselhos Municipais da Secretaria de Educação, pois carece de mais espaço físico para atender as demandas educacionais dos conselhos.
A escolha do imóvel em questão foi embasada em laudo técnico de avaliação realizado pela Comissão de Avaliação e pelo Estudo Técnico realizado pela Equipe de Planejamento, fundamentada nos termos do Art. 74, Inciso V, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite a contratação direta mediante dispensa de licitação nos casos de locação de imóvel cujas características de instalação e localização condicionem sua escolha.
Justificativa do preço
Assim, por entender que os requisitos foram devidamente cumpridos, fundamenta-se a contratação por inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, caput, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, justificando-se o valor do objeto do contrato.
Chegou-se ao valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para a locação pelo período de 12 meses. O preço foi definido com base em uma avaliação técnica do imóvel localizado à Rua José Quintino, nº 357, Centro do Município de Mauriti/CE, que comprovou a compatibilidade do valor com os praticados na região.
Fundamentação legal
Objetivo da Licitação é contratar a proposta mais vantajosa primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra.
Entretanto há requisições que por características específicas tornam-se impossíveis ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais. Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de licitação. Trata-se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, lei 14.133/2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
A situação em análise enquadra-se na hipótese prevista no Art. 74, V da Lei 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
...
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
No caso em questão se verifica a análise do inciso art. 74 da Lei 14.133/2021. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos preceitos estabelecidos no art. 74, V, da Lei 14,133/2021, o que justifica a contratação direta