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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 22-2025/SMS - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 07/10/2025
Data da divulgação do extrato: 09/10/2025
Data da ratificação: 07/10/2025
Data da divulgação da ratificação: 09/10/2025
Valor estimado: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTECTUAL MEDIANTE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS REFERENTES À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.140/2015.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No que diz respeito a RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VI da Lei 14.133/2021, justifica-se por se tratar de empresa na área do objeto de pretensão contratual, que comprova a notória especialização e que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária à contratação; Esse processo tem a finalidade a SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL MEDIANTE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E JURÍD: COS REFERENTES À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL ? 13.140/2015. Justificativa pertinente à escolha da contratação de SAMPAIO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 820 - Salesianos - Juazeiro do Norte/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 57.932.263/0001-56 de acordo com a proposta da contratada e ato de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III e alínea "e" art. 74 da Lei n 14.133/2021, e alterações posteriores. Ainda, trata-se de empresa conceituada no ramo de atuação em virtude das características na forma de atuação em outros entes públicos. Em tese, a empresa possui Atestado de Capacidade Técnica, apresentados no bojo na documentação, experiência na pratica do direito público, tem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência. Demonstrando notória e singular capacitação para desempenhar os serviços a que se almeja ser contratado, possibilitando o seu funcionamento regular e a conclusão dos seus trabalhos, o que comprova não só a especialização no ramo do direito público, como a singularidade dos serviços técnicos. A referida empresa comprcvou possuir a notória especialização exigida pelo diploma legal supramencionado, através de desempenhos anteriores comprovados por meio dos vários Atestados de Capacidade Técnica, com os mais diversos entes públicos e privado, dos quais citamos alguns: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE, CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI/CE, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI/PE, INSTITUTO MOR INÁCIO DE ANTIOQUIA - JUAZEIRO DO NORTE/CE. Apresentou documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica. E por fim, a empresa comprovou que possui profissionais capacitados, por meio de diversos cursos de aperfeiçoamento concluídos em diversas instituições os Srs. Marcelo Cristian Sampaio Martins, Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-CE, sob o nº 29352 e Daniel da Costa Beserra, Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-CE, sob o nº 30045, com larga experiência no mercado, uma vez que apresentam a conceituação e sua aplicabilidade sendo uma empresa conceituada no desempenho de suas atividades junto a outros Municípios. Podemos verificar que o conceito de notória especialização foi atendido, pois cumpriu mais de um dos fatos previsto no Parágrafo 3º, do Artigo 74 ca Lei 14.133/2.021. Diante da documentação apresentada, logo, a comprovação de fatos anteriores nos torna possível inferir que a contratação desta Empresa é a mais adequada aos interesses do município, uma vez que sua notória especialização é patente face a exuberância dos trabalhos executados pelos integrantes de seu corpo técnico, logo, a mais adequada para plena satisfação do objeto do contrato pois seu trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto ? fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III, alínea "e" da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
No que diz respeito a JUSTIFICATIVA DE PREÇOS, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VII Lei nº 14.133/2021, para elaboração do custo, deverá ser apresentado valores praticados nos mercados, através de contratações com objetos similares. O valor estimado da contratação foi obtido com base nos valores praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio de apresentação diversas Notas Fiscais emitidas pelo Instituto Mor Inácio de Antioquia, Câmara Municipal de Jardim-CE e Câmara Municipal de Mauriti-CE, entre 17/12/2024 e 03/06/2025. O valor mensal a ser pago é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela execução total do objeto. Em atendimento ao art. 23 § 4º da lei feceral 14.133/2021. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62! 2i nº 14.133/2021.
Fundamentação legal
Inexigibilidade de licitação, conforme inciso III, “e” do Art. 74 da Lei 14.133/2021 c.c Lei Federal nº 8.906/94.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
09/10/2025 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE
09/10/2025 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO JORNAL O POVO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação IARINDA FRANCA DE ALMEIDA
Responsável pela Informação JOSE EDIELSON PIMENTA XAVIER
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico YANNE MARIA DANTAS MARTINS DE MORAIS
Responsável pela Ratificação MARIA EVANIA SOUSA FURTADO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MARIA EVANIA SOUSA FURTADO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
SAMPAIO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, 57.932.263/0001-56 VENCEDOR 120.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 5MB
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP PDF 3MB
EXTRATO E PUBLICAÇÕES PDF 1MB
DFD PDF 261KB
JUSTIFICATIVA DA INEXIBILIDADE PDF 1MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 256KB
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÕES PDF 1MB

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