Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
07/10/2025
Data da divulgação do
extrato:
09/10/2025
Data da
ratificação:
07/10/2025
Data da divulgação da
ratificação:
09/10/2025
Valor estimado: R$
120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTECTUAL MEDIANTE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS REFERENTES À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.140/2015.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No que diz respeito a RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VI da Lei
14.133/2021, justifica-se por se tratar de empresa na área do objeto de pretensão contratual, que comprova a notória
especialização e que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária à contratação;
Esse processo tem a finalidade a SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL
MEDIANTE EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS
ADMINISTRATIVOS E JURÍD: COS REFERENTES À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL ? 13.140/2015.
Justificativa pertinente à escolha da contratação de SAMPAIO & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na Rua Delmiro
Gouveia, 820 - Salesianos - Juazeiro do Norte/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 57.932.263/0001-56 de acordo com a
proposta da contratada e ato de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III e alínea "e" art. 74 da Lei n
14.133/2021, e alterações posteriores.
Ainda, trata-se de empresa conceituada no ramo de atuação em virtude das características na forma de atuação em outros
entes públicos.
Em tese, a empresa possui Atestado de Capacidade Técnica, apresentados no bojo na documentação, experiência na
pratica do direito público, tem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e
eficiência.
Demonstrando notória e singular capacitação para desempenhar os serviços a que se almeja ser contratado, possibilitando
o seu funcionamento regular e a conclusão dos seus trabalhos, o que comprova não só a especialização no ramo do direito
público, como a singularidade dos serviços técnicos.
A referida empresa comprcvou possuir a notória especialização exigida pelo diploma legal supramencionado, através de
desempenhos anteriores comprovados por meio dos vários Atestados de Capacidade Técnica, com os mais diversos entes
públicos e privado, dos quais citamos alguns: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE, CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI/CE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI/PE, INSTITUTO MOR INÁCIO DE ANTIOQUIA - JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Apresentou documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, qualificação econômico-financeira
e técnica.
E por fim, a empresa comprovou que possui profissionais capacitados, por meio de diversos cursos de aperfeiçoamento
concluídos em diversas instituições os Srs. Marcelo Cristian Sampaio Martins, Advogado, regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil-OAB-CE, sob o nº 29352 e Daniel da Costa Beserra, Advogado, regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil-OAB-CE, sob o nº 30045, com larga experiência no mercado, uma vez que apresentam a
conceituação e sua aplicabilidade sendo uma empresa conceituada no desempenho de suas atividades junto a outros
Municípios.
Podemos verificar que o conceito de notória especialização foi atendido, pois cumpriu mais de um dos fatos previsto no
Parágrafo 3º, do Artigo 74 ca Lei 14.133/2.021.
Diante da documentação apresentada, logo, a comprovação de fatos anteriores nos torna possível inferir que a contratação
desta Empresa é a mais adequada aos interesses do município, uma vez que sua notória especialização é patente face a
exuberância dos trabalhos executados pelos integrantes de seu corpo técnico, logo, a mais adequada para plena satisfação
do objeto do contrato pois seu trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto.
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto ?
fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III,
alínea "e" da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
No que diz respeito a JUSTIFICATIVA DE PREÇOS, em atendimento ao que preconiza o artigo 72, VII Lei nº 14.133/2021,
para elaboração do custo, deverá ser apresentado valores praticados nos mercados, através de contratações com objetos
similares.
O valor estimado da contratação foi obtido com base nos valores praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio de apresentação diversas Notas Fiscais emitidas pelo Instituto Mor Inácio de Antioquia, Câmara
Municipal de Jardim-CE e Câmara Municipal de Mauriti-CE, entre 17/12/2024 e 03/06/2025.
O valor mensal a ser pago é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), pela execução total do objeto. Em atendimento ao art. 23 § 4º da lei feceral 14.133/2021.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL.
Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação
estabelecidos no artigo 62! 2i nº 14.133/2021.
Fundamentação legal
Inexigibilidade de licitação, conforme inciso III, e do Art. 74 da Lei 14.133/2021 c.c Lei Federal nº 8.906/94.