Tipo:
DISPENSÁVEL
Data do
aviso:
07/05/2025
Data da divulgação do
extrato:
08/05/2025
Data da
ratificação:
07/05/2025
Data da divulgação da
ratificação:
08/05/2025
Valor estimado: R$
113.005,50 (cento e treze mil e cinco REAIS e cinquenta centavos)
Informações do objeto
SERVIÇOS DE REFORMA PREDIAL DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE-UBS DO SÍTIO VIEIRA NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, cujas cotações seguem anexas, apresentando valores compatíveis com os praticados no mercado. Foi também dado devido cumprimento à publicidade, por meio de aviso de dispensa de licitação, conforme previsto no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
Contudo a empresa M A D DE MORAIS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.947.564/0001-40, com endereço na Rua Jose Vasques, Nº 584, Palestina, CEP:63.210-000, apresentou o MENOR PREÇO entre as cotações apresentadas, no valor total de: R$ 113.005,50 (cento e treze mil, cinco reais e cinquenta centavos), conforme especificação da sua proposta de preços.
Os serviços disponibilizados pela contratada supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pela cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Nota-se que o valor da contratação é inferior ao limite determinado para dispensa de licitação para execução dos serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração Publica. A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Assim sendo atendido o disposto nos artigos 75, inciso I, 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), apresentamos a presente Justificativa para ratificação.