Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/07/2022
Data da divulgação do
extrato:
08/07/2022
Data da
ratificação:
08/07/2022
Data da divulgação da
ratificação:
08/07/2022
Valor estimado: R$
17.000,00 (dezessete mil)
Informações do objeto
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNCOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE EVENTOS, PARA EXECULTAR OS SERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO, CERIMONIAL, CONFECÇÃO DE BANNER, FAIXAS, ALUGUEL DE GRID, ALUGUEL DE SOM, PARA O EVENTO DE CULMINÂNCIA DAS OFICINAS DE RESPONSABILDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de
preços junto a empresas do mercado, tendo a Empresa RAQUEL DA SILVA LINHARES
inscrita no CNPJ sob o n° 44.766.610/0001-76, apresentado preços compatíveis com os
praticados no mercado, conforme mapa de apuração de preços, realizada pelo setor de
compras.
Os serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não
apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à
verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como
regra geral, e o meio de aferí-lo estar em juntar aos autos do respectivo processo pelo
menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
adotar como regra a realização de coleta de preços nas
contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com
fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93 (Decisão n°
678/95-TCU-Plenário, Rei. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU
de 28. 12.95, pág. 22.603).
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou
fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do
sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art.
26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993,
Fundamentação legal
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, daConstituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e
alienações devem ocorrer por meio de licitações.