NOVO DECRETO MUNICIPAL ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO NO COMBATE AO CORONA VIRUS
O Decreto de número 28/2020 de 1 de junho de 2020 prorroga até o dia 07 de junho as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 27, de 21de maio de 2020, -inclusive no que tange à continuação das ações inicialmente adotadas e à recepção dos Decretos Estaduais, revogando-se apenas as disposições contrárias ao Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020.
Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território do Município de eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas; Atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, comemorações, vaquejadas ou assemelhados; reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações; aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados, ficando ratificada a retomada das aulas mediante possibilidade de ensino remoto, observadas as legislações e demais atos normativos pertinentes; também continuam suspensas as feiras de qualquer natureza. Inclusive Os balneários, praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade
Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários. O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
O deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; Como também deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; ainda estão enquadradas O deslocamento para agências bancárias e similares ou para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, obrigatoriamente com utilização de máscara de proteção.
O Decreto ainda trás em seu teor a liberação de alguns deslocamentos sendo proibido a permanecia em locais públicos, são eles: O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; Para fins de assistência veterinária; para atividades ou estabelecimentos liberados; Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; O deslocamento para serviços de entregas; O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; O trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos; deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Para tanto a circulação excepcional autorizada, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica.
O Decreto ainda especifica as atividades que poderão ser abertas cumprindo um critério de acordo com o Decreto Estadual e os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão observar critérios de segurança e distanciamento entre os clientes e utilização de mascaras, e disponibilização de álcool em gel para os clientes e funcionários.
Por José Wilton Montenegro ASCOM/2020